Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.136 de 24 de setembro de 1862
Art. 4º
Este município será instalado logo que seus habitantes prontifiquem à sua custa um edifício com acomodação para a câmara municipal e cadeia.
Este município será instalado logo que seus habitantes prontifiquem à sua custa um edifício com acomodação para a câmara municipal e cadeia.