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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.136 de 24 de setembro de 1862

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Art. 4º

Este município será instalado logo que seus habitantes prontifiquem à sua custa um edifício com acomodação para a câmara municipal e cadeia.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.136 /1862