Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.130 de 19 de outubro de 1929


Art. 2º

– Para receberem escritura, os aludidos sucessores de Arthur Joviano farão pagamento do que este ficou a dever ao Estado, pagamento que será na proporção das ações que, respectivamente, houverem comprado.