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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.130 de 19 de outubro de 1929


Art. 1º

– Aos sucessores, a título singular, de Arthur Joviano, adquirentes de boa fé, por compra ao mesmo, feita de terrenos que lhe foram vendidos, em 10 de maio de 1913, pelo governo do Estado sem autorização legislativa, e constituídos de parte dos lotes 149 e 150, da antiga Colônia Carlos Prates, o Poder Executivo de Minas Gerais dará escritura que, na forma da legislação civil em vigor, lhes assegure a propriedade e posse respectiva.