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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.128 de 19 de outubro de 1929

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Art. 1º

Fica aprovado o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e de Lagoa Dourada, pelo qual a linha divisória entre ambos passa a ser a seguinte: Começando na barra do Ribeirão do Tijuco, no rio Carandaí, desce por este rio até encontrar as divisas da atual fazenda do Retiro, no ponto em que confronta com a fazenda do Mendanha e, seguindo pelas divisas entre essas duas propriedades até a fazenda do Carandaí, e pelas divisas desta fazenda até encontrar o córrego que vem da Lagoa Dourada, continuando por este abaixo até o rio Carandaí, e por este abaixo, até a barra do ribeirão da Cachoeirinha, prosseguindo por este ribeirão acima, até o primeiro espigão à esquerda de quem sobe o seu curso, e por este espigão de cerrado até encontrar o espigão mestre, no ponto em que coincidem as divisas de Rezende Costa, Lagoa Dourada e o distrito de São Francisco Xavier, no município de Prados.