Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.125 de 19 de outubro de 1929
Art. 2º
– Fica o governo do Estado autorizado a auxiliar com a quantia de quarenta e dois contos de reis às Câmaras Municipais de Guapé e Carmo do Rio Claro, para conclusão e aperfeiçoamento dos 42 quilômetros de estrada de automóvel que estão construindo, ligando a cidade de Guapé à de Carmo do Rio Claro, e que virá facilitar as comunicações de Oeste com o Sul de Minas.