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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.171 de 29 de julho de 1993

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Art. 3º

A jornada de trabalho da Fundação HEMOMINAS é de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O servidor da Fundação HEMOMINAS poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo assegurado o vencimento correspondente a essa jornada." (Vide art. 19 da Lei nº 12.567, de 10/7/1997.)