Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.171 de 29 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A jornada de trabalho da Fundação HEMOMINAS é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O servidor da Fundação HEMOMINAS poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo assegurado o vencimento correspondente a essa jornada." (Vide art. 19 da Lei nº 12.567, de 10/7/1997.)