Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 72
Das decisões proferidas em grau de embargos, nos casos a que se referem as letras "a" e "c" do artigo anterior, caberá o recurso de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores.
Parágrafo único
- Caberá também a revisão contra as decisões do Tribunal que não admitirem embargos infringentes.