Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 72
Das decisões proferidas em grau de embargos, nos casos a que se referem as letras "a" e "c" do artigo anterior, caberá o recurso de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores.
Parágrafo único
- Caberá também a revisão contra as decisões do Tribunal que não admitirem embargos infringentes.