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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 63

O parecer prévio do Tribunal sobre os empréstimos e operações de crédito do Estado será emitido à vista da respectiva minuta do ato ou do contrato para verificar se a operação guarda conformidade com a lei que a houver autorizado.

Parágrafo único

- Por ocasião do registro dos atos e contratos a que se refere este artigo, examinará o Tribunal se foram observados os dispositivos legais e os requisitos dos arts. 61 e 62 desta lei no que lhes forem aplicáveis.