Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 63
O parecer prévio do Tribunal sobre os empréstimos e operações de crédito do Estado será emitido à vista da respectiva minuta do ato ou do contrato para verificar se a operação guarda conformidade com a lei que a houver autorizado.
Parágrafo único
- Por ocasião do registro dos atos e contratos a que se refere este artigo, examinará o Tribunal se foram observados os dispositivos legais e os requisitos dos arts. 61 e 62 desta lei no que lhes forem aplicáveis.