Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 62
No exame dos contratos, verificar-se-á:
I
se foram lavrados nas Secretarias de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;
II
se foram celebrados por autoridade competente;
III
se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;
IV
se respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum no que lhe forem aplicáveis.