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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 62

No exame dos contratos, verificar-se-á:

I

se foram lavrados nas Secretarias de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;

II

se foram celebrados por autoridade competente;

III

se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;

IV

se respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum no que lhe forem aplicáveis.