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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 50

A citação a que se refere o art. 48, nº II, far-se-á por determinação da respectiva Divisão e por ofício dirigido à repartição a que o responsável estiver subordinado, ou por edital quando incerta a residência do indiciado.

§ 1º

Se o responsável e fiador houverem falecido, serão citados seus herdeiros.

§ 2º

A citação fixará o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se houver motivo razoável e cominará a pena de revelia se o responsável não apresentar alegações em sua defesa, por si ou por procurador ou não recolher o débito a ele imputado.

§ 3º

Se o débito for comprovadamente incobrável, segundo apure a Procuradoria, ou se as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do débito, será dispensada a citação.