Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 50
A citação a que se refere o art. 48, nº II, far-se-á por determinação da respectiva Divisão e por ofício dirigido à repartição a que o responsável estiver subordinado, ou por edital quando incerta a residência do indiciado.
§ 1º
Se o responsável e fiador houverem falecido, serão citados seus herdeiros.
§ 2º
A citação fixará o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se houver motivo razoável e cominará a pena de revelia se o responsável não apresentar alegações em sua defesa, por si ou por procurador ou não recolher o débito a ele imputado.
§ 3º
Se o débito for comprovadamente incobrável, segundo apure a Procuradoria, ou se as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do débito, será dispensada a citação.