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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 36

A fiscalização da administração financeira dos municípios (Constituição, art. 41, nº I), especialmente a execução orçamentária será feita pela revisão dos respectivos balancetes mensais de receita e despesa, na Divisão competente do Tribunal.

§ 1º

Para efeitos dessa fiscalização financeira, o Prefeito enviará ao Tribunal de Contas:

I

cópia autenticada dos balancetes mensais de receita e despesa, acompanhados de uma via dos talões de receita e dos comprovantes da despesa;

II

cópia autenticada das contas anuais apresentadas à Câmara dentro de 15 dias após sua aprovação ou recusa pela mesma, assim como do respectivo parecer;

III

cópia autenticada de todas as leis e resoluções de caráter financeiro.

§ 2º

A conclusão a que chegar aquela Divisão será comunicada ao Prefeito para a correção das irregularidades apontadas e à Câmara para os efeitos de instruir os processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos.