Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 36
A fiscalização da administração financeira dos municípios (Constituição, art. 41, nº I), especialmente a execução orçamentária será feita pela revisão dos respectivos balancetes mensais de receita e despesa, na Divisão competente do Tribunal.
§ 1º
Para efeitos dessa fiscalização financeira, o Prefeito enviará ao Tribunal de Contas:
I
cópia autenticada dos balancetes mensais de receita e despesa, acompanhados de uma via dos talões de receita e dos comprovantes da despesa;
II
cópia autenticada das contas anuais apresentadas à Câmara dentro de 15 dias após sua aprovação ou recusa pela mesma, assim como do respectivo parecer;
III
cópia autenticada de todas as leis e resoluções de caráter financeiro.
§ 2º
A conclusão a que chegar aquela Divisão será comunicada ao Prefeito para a correção das irregularidades apontadas e à Câmara para os efeitos de instruir os processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos.