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Artigo 24, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 24

Quanto à receita do Estado, compete-lhe especialmente:

I

dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos da Dívida Pública. Tais atos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pela Secretaria das Finanças, com os elementos indispensáveis para verificação de sua regularidade e legalidade;

II

examinar e registrar os contratos que se referem à receita pública;

III

inspecionar, quando conveniente, o serviço da revisão dos balancetes mensais das repartições arrecadadoras e quaisquer responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais, podendo, para esse fim, requisitar a remessa dos documentos de receita que entender necessários;

IV

verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis, cujos processos lhe serão remetidos para exame;

V

levantar, mensalmente, a receita arrecadada, à vista das fichas de lançamentos, devidamente contabilizados que lhe serão, diariamente, remetidas pela Contadoria Geral do Estado.