Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 24
Quanto à receita do Estado, compete-lhe especialmente:
I
dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos da Dívida Pública. Tais atos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pela Secretaria das Finanças, com os elementos indispensáveis para verificação de sua regularidade e legalidade;
II
examinar e registrar os contratos que se referem à receita pública;
III
inspecionar, quando conveniente, o serviço da revisão dos balancetes mensais das repartições arrecadadoras e quaisquer responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais, podendo, para esse fim, requisitar a remessa dos documentos de receita que entender necessários;
IV
verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis, cujos processos lhe serão remetidos para exame;
V
levantar, mensalmente, a receita arrecadada, à vista das fichas de lançamentos, devidamente contabilizados que lhe serão, diariamente, remetidas pela Contadoria Geral do Estado.