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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 4º

Os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com base em 100% (cem por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos quatro meses anteriores, a saber: (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)

I

variação dos meses de setembro a dezembro para o reajuste de janeiro;

II

variação dos meses de janeiro a abril para o reajuste de maio;

III

variação dos meses de maio a agosto para o reajuste de setembro.

Parágrafo único

- O reajuste quadrimestral referido neste artigo será feito da seguinte forma:

I

índice uniforme e universal de reajustamento equivalente, a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período;

II

o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)