Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com base em 100% (cem por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos quatro meses anteriores, a saber: (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)
I
variação dos meses de setembro a dezembro para o reajuste de janeiro;
II
variação dos meses de janeiro a abril para o reajuste de maio;
III
variação dos meses de maio a agosto para o reajuste de setembro.
Parágrafo único
- O reajuste quadrimestral referido neste artigo será feito da seguinte forma:
I
índice uniforme e universal de reajustamento equivalente, a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período;
II
o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)