Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com base em 100% (cem por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos quatro meses anteriores, a saber: (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)
I
variação dos meses de setembro a dezembro para o reajuste de janeiro;
II
variação dos meses de janeiro a abril para o reajuste de maio;
III
variação dos meses de maio a agosto para o reajuste de setembro.
Parágrafo único
- O reajuste quadrimestral referido neste artigo será feito da seguinte forma:
I
índice uniforme e universal de reajustamento equivalente, a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período;
II
o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)