Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se como receita líquida do Estado, para os fins desta Lei, as seguintes parcelas: (Vide art. 6º da Lei nº 11.510, de 7/7/1994.)
I
cota-parte estadual do ICMS, excluídos os valores recebidos a título de dívida ativa;
II
cota-parte estadual do Fundo de Exportação;
III
cota estadual do Fundo de Participação dos Estados - FPE.