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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.115 de 16 de junho de 1993

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Art. 3º

Entende-se como receita líquida do Estado, para os fins desta Lei, as seguintes parcelas: (Vide art. 6º da Lei nº 11.510, de 7/7/1994.)

I

cota-parte estadual do ICMS, excluídos os valores recebidos a título de dívida ativa;

II

cota-parte estadual do Fundo de Exportação;

III

cota estadual do Fundo de Participação dos Estados - FPE.