Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 26 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais.