Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 26 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador do Estado em assunto policial-militar, competindo-lhe ainda:
I
receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;
II
coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III
manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
IV
encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V
proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, quando determinado;
VI
planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios ao Gabinete Militar;
VII
zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício nos palácios governamentais;
VIII
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
IX
manter permanente articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;
X
coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.