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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 26 de maio de 1993

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Art. 2º

O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador do Estado em assunto policial-militar, competindo-lhe ainda:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, quando determinado;

VI

planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios ao Gabinete Militar;

VII

zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício nos palácios governamentais;

VIII

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;

IX

manter permanente articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

X

coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.