Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 26 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
São servidores do Gabinete Militar: (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003.) (Vide art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)
I
o servidor civil do Quadro Permanente do Estado, lotado no Gabinete Militar por meio de decreto;
II
o servidor militar previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, observada a correspondência de funções previstas no regulamento desta Lei.
§ 1º
As graduações dos praças a serem lotados no Gabinete Militar serão definidas, no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em consonância com as funções previstas na organização interna do Gabinete Militar, que serão estabelecidas por meio de portaria de seu titular.
§ 2º
A correspondência entre cargo e função, para os efeitos dos artigos 15 e 16 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, será a que for estabelecida no regulamento desta Lei e no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na forma do parágrafo anterior.