Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No primeiro provimento dos cargos do Grupo de Direção e de Assessoramento Superior do Quadro Específico de Provimento em Comissão com lotação na área de informática, vagos na data da publicação desta Lei, a prova de capacitação técnica dispensa o requisito de escolaridade, sendo exigida, no caso, comprovação de notório saber por parte do indicado.
Parágrafo único
- (Vetado).