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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993

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Art. 5º

No primeiro provimento dos cargos do Grupo de Direção e de Assessoramento Superior do Quadro Específico de Provimento em Comissão com lotação na área de informática, vagos na data da publicação desta Lei, a prova de capacitação técnica dispensa o requisito de escolaridade, sendo exigida, no caso, comprovação de notório saber por parte do indicado.

Parágrafo único

- (Vetado).