Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No primeiro provimento dos cargos do Grupo de Direção e de Assessoramento Superior do Quadro Específico de Provimento em Comissão com lotação na área de informática, vagos na data da publicação desta Lei, a prova de capacitação técnica dispensa o requisito de escolaridade, sendo exigida, no caso, comprovação de notório saber por parte do indicado.
Parágrafo único
- (Vetado).