Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei incorporam o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária acrescido pela Resolução nº 119-TJMG, de 27 de abril de 1989.
Parágrafo único
- O remanescente da referida vantagem manterá a natureza e as características definidas em Lei e em regulamento próprio.