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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993

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Art. 4º

Os valores constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei incorporam o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária acrescido pela Resolução nº 119-TJMG, de 27 de abril de 1989.

Parágrafo único

- O remanescente da referida vantagem manterá a natureza e as características definidas em Lei e em regulamento próprio.