Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:
I
os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos Quadros, observados os valores constantes nos Anexos referidos no artigo anterior para igual categoria em atividade;
II
(Vetado).