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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.098 de 11 de maio de 1993

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Art. 3º

Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:

I

os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos Quadros, observados os valores constantes nos Anexos referidos no artigo anterior para igual categoria em atividade;

II

(Vetado).