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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 01 de setembro de 1954

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Art. 2º

A isenção na presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de 2 anos.

Art. 2º

O imposto cuja isenção determina esta lei será devida ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.