Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.108 de 01 de setembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção na presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de 2 anos.
Art. 2º
O imposto cuja isenção determina esta lei será devida ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.