Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.105 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Passa a ser da competência do juiz de direito o julgamento do crime previsto no art. 296, do Código Penal.
– Passa a ser da competência do juiz de direito o julgamento do crime previsto no art. 296, do Código Penal.