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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.105 de 19 de outubro de 1929

Altera dispositivos do Código do Processo Penal do Estado. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.


Art. 1º

– O registro de sentença será feito em livro próprio rubricado pelos juízes, independente de selo, e será remunerado na conformidade do inciso nº 123, da Lei nº 1.007, de 26 de setembro de 1927, pela parte vencida.

Art. 2º

– O processo para revogação do livramento condicional é o estabelecido pelo Código do Processo Penal do Estado, no art. 411, e seus parágrafos.

Art. 3º

– Ao artigo 526, do Código do Processo Penal do Estado, acrescente-se: (...) "4º – da decisão que conceder ou denegar livramento condicional."

Art. 4º

– Ao art. 489, do Código do Processo Penal do Estado, acrescente-se: "22 – da decisão qualquer que seja proferida em processo intentado para revogação de livramento condicional."

Art. 5º

– Passa a ser da competência do juiz de direito o julgamento do crime previsto no art. 296, do Código Penal.

Art. 6º

– A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.105 de 19 de outubro de 1929