Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.037 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a publicar, anualmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em órgão oficial do Estado, índices estatísticos referentes a:
I
média de permanência;
II
taxa de mortalidade hospitalar;
III
taxa de mortalidade operatória;
IV
taxa de mortalidade pós-operatória.
Parágrafo único
- A média de permanência e a taxa de mortalidade hospitalar de que tratam respectivamente os incisos I e II deste artigo referir-se-ão, no que couber, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
I
doenças infecciosas e parasitárias;
II
neoplasmas;
III
doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo, e transtornos imunitários;
IV
doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos;
V
transtornos mentais;
VI
doenças do sistema nervoso e dos órgãos dos sentidos;
VII
doenças do aparelho circulatório;
VIII
doenças do aparelho respiratório;
IX
doenças do aparelho digestivo;
X
doenças do aparelho geniturinário;
XI
complicações da gravidez, parto e puerpério;
XII
doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;
XIII
doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;
XIV
anomalias congênitas;
XV
infecções originadas no período perinatal;
XVI
sintomas, sinais e afecções mal definidas;
XVII
lesões e envenenamentos. (Vide inciso I do art. 17 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)