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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.037 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 1º

Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a publicar, anualmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em órgão oficial do Estado, índices estatísticos referentes a:

I

média de permanência;

II

taxa de mortalidade hospitalar;

III

taxa de mortalidade operatória;

IV

taxa de mortalidade pós-operatória.

Parágrafo único

- A média de permanência e a taxa de mortalidade hospitalar de que tratam respectivamente os incisos I e II deste artigo referir-se-ão, no que couber, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:

I

doenças infecciosas e parasitárias;

II

neoplasmas;

III

doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo, e transtornos imunitários;

IV

doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos;

V

transtornos mentais;

VI

doenças do sistema nervoso e dos órgãos dos sentidos;

VII

doenças do aparelho circulatório;

VIII

doenças do aparelho respiratório;

IX

doenças do aparelho digestivo;

X

doenças do aparelho geniturinário;

XI

complicações da gravidez, parto e puerpério;

XII

doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;

XIII

doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;

XIV

anomalias congênitas;

XV

infecções originadas no período perinatal;

XVI

sintomas, sinais e afecções mal definidas;

XVII

lesões e envenenamentos. (Vide inciso I do art. 17 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)