Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.037 de 14 de janeiro de 1993
Estabelece a obrigatoriedade de publicação de estatísticas hospitalares. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.
Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a publicar, anualmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em órgão oficial do Estado, índices estatísticos referentes a:
- A média de permanência e a taxa de mortalidade hospitalar de que tratam respectivamente os incisos I e II deste artigo referir-se-ão, no que couber, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Saraiva Felipe Kildare Gonçalves Carvalho ===================================== Data da última atualização: 8/8/2006.