Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte são obrigados, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais:
I
a fazer cadastramento fiscal;
II
a conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
III
a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;
IV
a recolher os tributos previstos nesta Lei.