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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.992 de 29 de dezembro de 1992

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Art. 17

– A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte são obrigados, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais:

I

a fazer cadastramento fiscal;

II

a conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III

a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

IV

a recolher os tributos previstos nesta Lei.