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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.097 de 07 de outubro de 1860


Art. 2º

As divisas deste Distrito serão: todas as vertentes do rio Carangola pela margem direita até a barra do ribeirão São Mateus, incluindo todo o terreno pertencente à fazenda do mesmo nome, e pela margem esquerda até a barra do ribeirão da fazenda de José Moreira Carneiro, compreendidas todas as vertentes.