Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– A Escola de Governo promoverá cursos de formação político-administrativa para Prefeitos e Vereadores, observados os requisitos seguintes:

I

os cursos serão organizados em turmas, obedecendo a critérios geoculturais e geopolíticos, agrupados os municípios de acordo com as regiões do Estado;

II

a participação nos cursos far-se-á através de indicação das respectivas associações dos municípios, observados os critérios dispostos no inciso anterior;

III

os cursos serão oferecidos, preferencialmente, a Prefeitos e Presidentes de Câmaras, podendo, de acordo com as disponibilidades da Escola de Governo, ser estendidos aos demais Vereadores, mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único

– A Escola de Governo manterá informação atualizada das características e das necessidades sócio-político-culturais das regiões do Estado, objetivando a estruturação dos cursos a serem ministrados.