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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 46

– A Escola de Governo promoverá cursos de formação político-administrativa para Prefeitos e Vereadores, observados os requisitos seguintes:

I

os cursos serão organizados em turmas, obedecendo a critérios geoculturais e geopolíticos, agrupados os municípios de acordo com as regiões do Estado;

II

a participação nos cursos far-se-á através de indicação das respectivas associações dos municípios, observados os critérios dispostos no inciso anterior;

III

os cursos serão oferecidos, preferencialmente, a Prefeitos e Presidentes de Câmaras, podendo, de acordo com as disponibilidades da Escola de Governo, ser estendidos aos demais Vereadores, mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único

– A Escola de Governo manterá informação atualizada das características e das necessidades sócio-político-culturais das regiões do Estado, objetivando a estruturação dos cursos a serem ministrados.