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Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 31

– A capacitação profissional a que se refere o inciso II do artigo 9º desta lei compreende programas de treinamento e desenvolvimento integrados aos Planos de Carreira, tendo como objetivos:

I

no treinamento preliminar, a preparação dos candidatos para exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras;

II

no programa de capacitação, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior àquela que ocupa;

III

nos cursos de especialização e chefia, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, coordenação, supervisão, assessoramento e execução;

IV

nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e a especialização do servidor para melhor desempenho de suas tarefas;

V

nos demais cursos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização.