Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A capacitação profissional a que se refere o inciso II do artigo 9º desta lei compreende programas de treinamento e desenvolvimento integrados aos Planos de Carreira, tendo como objetivos:
I
no treinamento preliminar, a preparação dos candidatos para exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras;
II
no programa de capacitação, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior àquela que ocupa;
III
nos cursos de especialização e chefia, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, coordenação, supervisão, assessoramento e execução;
IV
nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e a especialização do servidor para melhor desempenho de suas tarefas;
V
nos demais cursos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização.