Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Progressão é a passagem do servidor para grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.
§ 1º
– Os graus serão identificados por letras, até o limite de 10 (dez).
§ 2º
– A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos no § 1º do art. 25 desta lei.