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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 26

– Progressão é a passagem do servidor para grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.

§ 1º

– Os graus serão identificados por letras, até o limite de 10 (dez).

§ 2º

– A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos no § 1º do art. 25 desta lei.