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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 21

– O ingresso no serviço público estadual far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único

– Nos segmentos de classes de pós-graduação, o ingresso poderá ocorrer em nível diferente da inicial, até o limite de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à promoção.