Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O ingresso no serviço público estadual far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único
– Nos segmentos de classes de pós-graduação, o ingresso poderá ocorrer em nível diferente da inicial, até o limite de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à promoção.